TJAC 0002446-21.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓ-SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO NO ENTE PARAESTATAL PLEITEANDO NOMEAÇÃO E ASSUNÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES EM OUTRA SELEÇÃO DEFLAGRADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ATO DE PROMANADO DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Pró-Saúde Acre é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária, financeira e quadro de pessoal próprio, que não integra a Administração Pública.
2. In casu, são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandado de segurança as Secretarias de Gestão Administrativa do Estado do Acre e a Secretaria de Estado de Saúde.
3. O mandado de segurança não é a via eleita adequada para impugnar ato não proveniente do exercício de atribuições do poder público.
4. Writ não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓ-SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO NO ENTE PARAESTATAL PLEITEANDO NOMEAÇÃO E ASSUNÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES EM OUTRA SELEÇÃO DEFLAGRADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ATO DE PROMANADO DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Pró-Saúde Acre é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária, financeira e quadro de pessoal próprio, que não integra a Administração Pública.
2. In casu, são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandado de segurança as Secretarias de Gestão Administrativa do Estado do Acre e a Secretaria de Estado de Saúde.
3. O mandado de segurança não é a via eleita adequada para impugnar ato não proveniente do exercício de atribuições do poder público.
4. Writ não conhecido.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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