TJAC 0002459-20.2013.8.01.0000
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS DAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. No caso vertente, o conjunto probante já foi examinado pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Trbunal de Justiça, concluindo pela condenação.
3. A confissão de um terceiro, ainda que judicializada por meio de justificação judicial, se dissociada do conjunto probatório não serve para cassar a condenação.
4. Revisionando não trouxe elemento-prova indene de dúvida de sua inocência.
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 0002459-20.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 12 de março de 2014.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS DAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando.
2. No caso vertente, o conjunto probante já foi examinado pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Trbunal de Justiça, concluindo pela condenação.
3. A confissão de um terceiro, ainda que judicializada por meio de justificação judicial, se dissociada do conjunto probatório não serve para cassar a condenação.
4. Revisionando não trouxe elemento-prova indene de dúvida de sua inocência.
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 0002459-20.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 12 de março de 2014.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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