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Jurisprudência


TJAC 0002459-20.2013.8.01.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS DAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância", com o reexame do acervo probatório taxado de insuficiente pelo revisionando. 2. No caso vertente, o conjunto probante já foi examinado pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Trbunal de Justiça, concluindo pela condenação. 3. A confissão de um terceiro, ainda que judicializada por meio de justificação judicial, se dissociada do conjunto probatório não serve para cassar a condenação. 4. Revisionando não trouxe elemento-prova indene de dúvida de sua inocência. 5. Revisão Criminal julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 0002459-20.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 12 de março de 2014. Desembargador Roberto Barros Presidente Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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