TJAC 0002463-52.2012.8.01.0013
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INDICATIVO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O tipo descrito no Art. 33, caput, da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza multinuclear, configurando o crime a prática de quaisquer das condutas ali descritas, isolada ou simultaneamente, de modo que não há que se falar em desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória para a tipificada no Art. 28, do mesmo diploma legal.
2. Configura bis in idem a consideração cumulativa da quantidade da droga apreendida e o argumento de ser o réu integrante de uma quadrilha voltada para o tráfico, como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria (no que tange à culpabilidade e conduta social do agente) e como negativa para aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já na terceira fase.
3.Reforma-se a sentença condenatória para decotar da dosimetria as referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativa quanto à aplicação da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002463-52.2012.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INDICATIVO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O tipo descrito no Art. 33, caput, da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza multinuclear, configurando o crime a prática de quaisquer das condutas ali descritas, isolada ou simultaneamente, de modo que não há que se falar em desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória para a tipificada no Art. 28, do mesmo diploma legal.
2. Configura bis in idem a consideração cumulativa da quantidade da droga apreendida e o argumento de ser o réu integrante de uma quadrilha voltada para o tráfico, como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria (no que tange à culpabilidade e conduta social do agente) e como negativa para aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já na terceira fase.
3.Reforma-se a sentença condenatória para decotar da dosimetria as referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativa quanto à aplicação da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002463-52.2012.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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