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Jurisprudência


TJAC 0002466-08.2015.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Modificação. Requisitos. Ausência Regime. Manutenção. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002466-08.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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