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Jurisprudência


TJAC 0002468-71.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO, ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a menoridade relativa da apelante, por meio de certidão de nascimento, ela faz jus a respectiva atenuação da pena. 2. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do apelante à atividades criminosas. 3. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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