main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002469-56.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do apelante à atividades criminosas. 2. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 3. Tendo a pena definitiva sido dosada em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o apelante não faz jus ao benefício da substituição por restritiva de direitos, consoante prescreve o Art. 44, I, do Código Penal. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão