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Jurisprudência


TJAC 0002470-90.2006.8.01.0001

Ementa
Precedentes deste Órgão Fracionário Cível: V.V PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. 2. No caso concreto, o laudo médico pericial é categórico ao atestar a incapacidade laboral do Autor, ou seja, em 100% (cem por cento), relacionada às exigências da integridade funcional do seu membro superior esquerdo. 3. Ademais, é importante salientar que a incapacidade para o trabalho, não se prende somente ao que a patologia trouxe em relação à limitação física do trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho. 4. Portanto, não há dúvida de que, considerando a lesão sofrida pelo Autor, associada às suas condições pessoais e profissionais, encontra-se o segurado, na realidade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus, então, à aposentadoria por invalidez. 5. Recurso improvido. (Acórdão nº 13.001 Classe: Apelação n. 0000694-26.2009.8.01.0001 Órgão: Câmara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; Revisor j: 05 de junho de 2012). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. READAPTAÇÃO. ATIVIDADE DIVERSA. UTOPIA. PRECEDENTE. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além daqueles elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, não vinculado o julgador ao laudo pericial que conclui pela possibilidade de readaptação se conclusão diversa alcançar ante outras circunstâncias alheias à previsão legal. Apelo desprovido. (AC n. 00005461-68.2008.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista, j:. 05.07.2011)" 2. Defesa a abordagem neste grau de jurisdição de tese não arguida durante a instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelo improvido. V.v APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO DEDO INDICADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. É obrigatório o reexame necessário da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º do CPC). A perda traumática do dedo indicador configura lesão permanente e parcial, sendo devido o auxílio-acidente, concedido após avaliação do perito do INSS. Constatada sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa do trabalhador é devido o auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-benefício, que permanece até o momento da aposentadoria.

Data do Julgamento : 30/07/2013
Data da Publicação : 16/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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