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Jurisprudência


TJAC 0002474-57.2011.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM GRAVADO POR HIPOTECA. PENHORA EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. É possível que bem gravado por hipoteca seja penhorado em execução movida por terceiro credor. Inteligência do artigo 759, do Código Civil/1916, vigente ao tempo da realização da penhora. Precedentes do STJ. 2. Não há nulidade se o credor hipotecário não é intimado concomitantemente à realização da penhora, porquanto a intimação deve ocorrer no prazo de 10 (dez) anteriores à alienação do bem penhorado, nos exatos termos do artigo 698, do Código de Processo Civil. 3. Impossibilidade das informações prestadas pelo juiz da causa inovar ao indicar fundamentação não constante originalmente na decisão recorrida. 4. É inviável acolher alegação de constituir o imóvel penhorado bem de família, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de manifestação pelo juízo a quo, além de exigir dilação probatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002474-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os julgadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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