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Jurisprudência


TJAC 0002485-86.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Não se aplicam, em relação aos benefícios previdenciários, as vedações contidas nas Leis 8.742 / 92 e 9.494 / 97. 2. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, não há óbice ao deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC. 3. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, diante do entendimento jurisprudencial de que a pensão por morte de servidor público estadual deve corresponder à totalidade do valor que receberia se vivo fosse, incluindo as vantagens pessoais, sob pena de ser violado o disposto no §7º, do art. 40, da Carta da República; 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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