TJAC 0002490-40.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se que mencionado artigo foi considerado constitucional, por ter assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002490-40.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, à unânimidade, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de Abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se que mencionado artigo foi considerado constitucional, por ter assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002490-40.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, à unânimidade, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de Abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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