TJAC 0002491-25.2013.8.01.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXISTÊNCIA, VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto a existência, validade, certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, torno como fato incontroverso a presença dos requisitos para sua fiel execução, declarando assim a presença dos pressupostos processuais e condições da ação dos autos n. 0701565-97.2013.8.01.0001, em virtude da certidão de inscrição em dívida ativa de fl. 35/36, em decorrência do não cumprimento dos termos do Ofício/GA/N. 219/2003 e Ofício n. 321/AGU, nos termos de fls. 86/87, respectivamente.
2. Proibição de restituição de verba de natureza alimentar, somente ante a cumulação dos requisitos da boa fé objetiva, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e outros, nos ditames do teor do voto do Ministro Eros Grau, no bojo do MS 256.641/DF, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXISTÊNCIA, VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto a existência, validade, certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, torno como fato incontroverso a presença dos requisitos para sua fiel execução, declarando assim a presença dos pressupostos processuais e condições da ação dos autos n. 0701565-97.2013.8.01.0001, em virtude da certidão de inscrição em dívida ativa de fl. 35/36, em decorrência do não cumprimento dos termos do Ofício/GA/N. 219/2003 e Ofício n. 321/AGU, nos termos de fls. 86/87, respectivamente.
2. Proibição de restituição de verba de natureza alimentar, somente ante a cumulação dos requisitos da boa fé objetiva, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e outros, nos ditames do teor do voto do Ministro Eros Grau, no bojo do MS 256.641/DF, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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