TJAC 0002493-50.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. INFRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMAL DO PARQUET EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Constata-se que o Juízo Sentenciante, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu dentro dos ditames da lei e em consonância com os princípios da discricionariedade motivada e da proporcionalidade, pois valorou os vetores com base em dados concretos dos autos, os quais legitimam a exasperação da pena-base imposta ao sentenciado.
2. A multirreincidência do réu impede a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
3. Tendo sido oportunizado à defesa na sessão de julgamento do Tribunal do Júri o pronunciamento acerca do pleito de indenização em favor, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Tendo havido, in casu, o pedido formal, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), e oportunizado à defesa pronunciamento à respeito, não há violação à princípios constitucionais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. INFRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMAL DO PARQUET EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Constata-se que o Juízo Sentenciante, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, agiu dentro dos ditames da lei e em consonância com os princípios da discricionariedade motivada e da proporcionalidade, pois valorou os vetores com base em dados concretos dos autos, os quais legitimam a exasperação da pena-base imposta ao sentenciado.
2. A multirreincidência do réu impede a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
3. Tendo sido oportunizado à defesa na sessão de julgamento do Tribunal do Júri o pronunciamento acerca do pleito de indenização em favor, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Tendo havido, in casu, o pedido formal, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), e oportunizado à defesa pronunciamento à respeito, não há violação à princípios constitucionais.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão