TJAC 0002500-85.2012.8.01.0011
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consentimento, a vulnerabilidade é absoluta.
- A prova reunida nos autos não oferece a certeza da autoria quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito doméstico, o que impõe a confirmação da Sentença que absolveu o réu.
- Não há falar em redução da pena em decorrência de erro de proibição evitável, se restar demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou ao menos, tinha todas as condições de saber.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002500-85.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Apelação de José Carlos da Rocha e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consentimento, a vulnerabilidade é absoluta.
- A prova reunida nos autos não oferece a certeza da autoria quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito doméstico, o que impõe a confirmação da Sentença que absolveu o réu.
- Não há falar em redução da pena em decorrência de erro de proibição evitável, se restar demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou ao menos, tinha todas as condições de saber.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002500-85.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Apelação de José Carlos da Rocha e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão