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Jurisprudência


TJAC 0002500-85.2012.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Vulnerável. Estupro. Idade. Erro de ilicitude. Não configuração. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Ameaça. Lesão corporal. Absolvição. Dosimetria. Causa de diminuição. Afastamento. - Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição. - O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no sentido de que no caso de estupro praticado contra menor de quatorze anos, ainda que haja consentimento, a vulnerabilidade é absoluta. - A prova reunida nos autos não oferece a certeza da autoria quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito doméstico, o que impõe a confirmação da Sentença que absolveu o réu. - Não há falar em redução da pena em decorrência de erro de proibição evitável, se restar demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou ao menos, tinha todas as condições de saber. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002500-85.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Apelação de José Carlos da Rocha e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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