TJAC 0002504-28.2008.8.01.0120
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS TESTEMUNHOS NOS AUTOS. PROVAS CONFIRMADAS NA INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE.
1) O Magistrado que atua na instrução processual até o seu encerramento é competente para sentenciar o feito, mesmo havendo, posteriormente, alteração na competência das Unidades Judiciárias (Princípio da Identidade Física do Juiz).
2) Não há que se deferir absolvição a acusado que comete crime de estupro de vulnerável quando, pelo depoimento da vítima, confirmado pelos testemunhos e declarações colhidos em juízo e no inquérito, pôde-se concluir pela sua efetiva ocorrência.
3) Continuidade delitiva devidamente reconhecida na sentença com fundamento no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes previstos no art. 217-A e art. 217-A, §1º do Código Penal.
4) Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS TESTEMUNHOS NOS AUTOS. PROVAS CONFIRMADAS NA INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE.
1) O Magistrado que atua na instrução processual até o seu encerramento é competente para sentenciar o feito, mesmo havendo, posteriormente, alteração na competência das Unidades Judiciárias (Princípio da Identidade Física do Juiz).
2) Não há que se deferir absolvição a acusado que comete crime de estupro de vulnerável quando, pelo depoimento da vítima, confirmado pelos testemunhos e declarações colhidos em juízo e no inquérito, pôde-se concluir pela sua efetiva ocorrência.
3) Continuidade delitiva devidamente reconhecida na sentença com fundamento no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes previstos no art. 217-A e art. 217-A, §1º do Código Penal.
4) Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
12/10/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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