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Jurisprudência


TJAC 0002506-98.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. PREJUDICADO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o crime de falsificação de documento público a única e exclusiva finalidade de se praticar o delito de peculato, aquele resta absorvido por este, ante o princípio da consunção que, por ser matéria de direito público, deve ser reconhecido de ofício. A qualidade de funcionário público é circunstância inerente ao tipo penal de peculato, já levada em consideração quando da fixação da pena em abstrato pelo legislador, não podendo ser utilizada para a majoração da pena-base, pelo que necessária é a redução da reprimenda. Afastada a condenação do crime de falsificação de documento público, prejudicado o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Aplicada a pena final em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, cabível a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda (Art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal). Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/09/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Classe/Assunto : Assunto: Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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