TJAC 0002510-09.2005.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CESARIANA. CONSEQUÊNCIA: INTESTINO GROSSO. PERFURAÇÃO. INDEMONSTRADA. CAUSA: COLITE ULCERATIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. DESCONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Na exegese do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
2. Inexistindo vínculo empregatício entre o médico e o hospital, este somente será responsabilizado por eventual erro médico comprovada a culpa. Destarte, circunscrita a responsabilidade objetiva dos hospitais apenas aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, a exemplo de estada, equipamentos, internação, entre outros.
3. Ainda com a inversão do ônus da prova pelo magistrado, as requeridas demonstraram a inexistência de conduta negligente, imprudente e imperita da médica responsável pela cesariana, concluindo o resultado de exame laboratorial patológico pela presença de colite ulceriana como causa da perfuração do intestino da autora.
4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CESARIANA. CONSEQUÊNCIA: INTESTINO GROSSO. PERFURAÇÃO. INDEMONSTRADA. CAUSA: COLITE ULCERATIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. DESCONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Na exegese do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
2. Inexistindo vínculo empregatício entre o médico e o hospital, este somente será responsabilizado por eventual erro médico comprovada a culpa. Destarte, circunscrita a responsabilidade objetiva dos hospitais apenas aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, a exemplo de estada, equipamentos, internação, entre outros.
3. Ainda com a inversão do ônus da prova pelo magistrado, as requeridas demonstraram a inexistência de conduta negligente, imprudente e imperita da médica responsável pela cesariana, concluindo o resultado de exame laboratorial patológico pela presença de colite ulceriana como causa da perfuração do intestino da autora.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
21/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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