TJAC 0002515-52.2010.8.01.0002
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "d", DO CPP. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO TERMO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO EX OFFICIO.
1. Nas apelações do Tribunal do Júri as razões recursais precisam estar vinculadas à peça ou termo de interposição do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No presente caso, o regime inicial de cumprimento da pena do apelante deve ser alterado, ex officio, tendo em vista que o regime fechado foi imposto única e exclusivamente por se tratar de crime hediondo.
3. Apelo não conhecido. Regime de cumprimento da pena alterado de ofício.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "d", DO CPP. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO TERMO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO EX OFFICIO.
1. Nas apelações do Tribunal do Júri as razões recursais precisam estar vinculadas à peça ou termo de interposição do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No presente caso, o regime inicial de cumprimento da pena do apelante deve ser alterado, ex officio, tendo em vista que o regime fechado foi imposto única e exclusivamente por se tratar de crime hediondo.
3. Apelo não conhecido. Regime de cumprimento da pena alterado de ofício.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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