TJAC 0002516-38.2013.8.01.0000
Conflito Negativo de Competência. Imóvel. Registro. Ação Anulatória. Direito sucessório. Inexistência.
Tratando-se de demanda anulatória envolvendo negócio jurídico praticado entre vivos, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, pois a sua nulidade demanda provas alheias ao inventário, seguindo rito incompatível com o trâmite deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0002516-38.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Imóvel. Registro. Ação Anulatória. Direito sucessório. Inexistência.
Tratando-se de demanda anulatória envolvendo negócio jurídico praticado entre vivos, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, pois a sua nulidade demanda provas alheias ao inventário, seguindo rito incompatível com o trâmite deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0002516-38.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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