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Jurisprudência


TJAC 0002517-88.2011.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO APRESENTADOS APÓS A COMPRA. PROBLEMAS SOLUCIONADOS ACIMA DO TRINTÍDIO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. IMPOSSIBILIDADE PELA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO COM O CONSUMIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, enquadra-se a hipótese de responsabilidade contratual, prevista nos arts. 18 a 25 do CDC, elencadas como vício do produto, que, para serem caracterizadas pressupõem a existência de um vínculo contratual entre fornecedor e consumidor decorrente de aquisição de um bem. O dever de indenizar, na espécie, está diretamente relacionado à inadequação do produto em relação à expectativa que o Apelante legitimamente tinha em relação à caminhonete. 2. A troca do bem defeituoso foi, injustamente, negada pelas empresas Apeladas, como ficou descortinado na tramitação processual, haja vista que a própria GENERAL MOTORS, em suas contrarrazões, reconhece que providenciou a reparação do bem, custeando o aluguel de outros veículos enquanto a S10 permaneceu em manutenção por prazo superior a trinta dias. Dessa forma, ficou plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e as atividades das empresas Apeladas, o que é suficiente para presumir os grandes aborrecimentos causados ao Apelante pelos defeitos da caminhonete, assim como para reconhecer o direito à compensação pelos danos morais. 3. Quanto aos danos materiais, pedidos com fulcro no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, correspondentes à restituição imediata da quantia paga pela aquisição do produto, compreende-se que, sem embargo dos transtornos causados, o Apelante não pode lograr êxito nessa pretensão. Isso porque, como ficou incontroverso nos autos, essa restituição deveria ter sido feito imediatamente, ou, melhor dizendo, tão-logo superado o prazo de trinta dias para a resolução do problema. Mas, como isso não aconteceu no caso em tela, uma vez que o bem já foi restituído ao Apelante, ainda que em prazo superior ao trintídio legal. Logo, se houver a restituição do valor pago pela compra da S10, os Apelados serão penalizados duas vezes. Vale dizer, as empresas seriam compelidas a suportar o ônus pelo conserto do veículo e, concomitantemente, restariam obrigadas a devolver o valor pago pelo Apelante pelo produto, ainda que esteja na posse dele por mais de cinco anos, o que não seria lícito. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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