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Jurisprudência


TJAC 0002528-54.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MORA DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, fica afastada a mora do devedor e não cabe ação de busca e apreensão. (AgRg no Ag 1322672/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)” 2. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois adstrito o percentual às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que trata do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do tempo exigido na implementação do serviço e do grau de zelo do profissional. 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 29/02/2012
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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