TJAC 0002528-88.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO HÁBEIS A JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELA SUA CONSTATAÇÃO. REVISÃO DA PENA. CONDENAÇÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, em vista do postulado constitucional da soberania dos veredictos, há que se privilegiar a decisão do corpo de jurados, mais ainda se existente nos autos provas que confirmem o entendimento prevalecente do conselho de sentença - in casu, crime de homicídio qualificado. 2. Nessa senda, obstado o pleito que visa à desclassificação da conduta do acusado para sua forma privilegiada, tendo em vista a conclusão a que chegou o Tribunal Popular, confirmada, eis que foi, pelas provas existentes no processo. Por essa mesma razão, manter-se-ão as qualificadoras, em virtude de se ter comprovado o seu implemento. 3. Refuta-se o pleito revisional de pena ao se constatar, na sentença combatida, ter o magistrado a quo fixado a pena em estrita observância dos ditames legais, aplicando-os ao caso concreto, especialmente pelo preconizado no art. 59, do CP (circunstâncias do juízo). 4. Por derradeiro, é cabível a condenação do acusado ao pagamento de indenização à família da vítima, por força de as alterações na lei processual, com a Lei n.º 11.719/2008, de junho de 2008, terem sido feitas antes à prática do crime, ocorrido em dezembro de 2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO HÁBEIS A JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELA SUA CONSTATAÇÃO. REVISÃO DA PENA. CONDENAÇÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, em vista do postulado constitucional da soberania dos veredictos, há que se privilegiar a decisão do corpo de jurados, mais ainda se existente nos autos provas que confirmem o entendimento prevalecente do conselho de sentença - in casu, crime de homicídio qualificado. 2. Nessa senda, obstado o pleito que visa à desclassificação da conduta do acusado para sua forma privilegiada, tendo em vista a conclusão a que chegou o Tribunal Popular, confirmada, eis que foi, pelas provas existentes no processo. Por essa mesma razão, manter-se-ão as qualificadoras, em virtude de se ter comprovado o seu implemento. 3. Refuta-se o pleito revisional de pena ao se constatar, na sentença combatida, ter o magistrado a quo fixado a pena em estrita observância dos ditames legais, aplicando-os ao caso concreto, especialmente pelo preconizado no art. 59, do CP (circunstâncias do juízo). 4. Por derradeiro, é cabível a condenação do acusado ao pagamento de indenização à família da vítima, por força de as alterações na lei processual, com a Lei n.º 11.719/2008, de junho de 2008, terem sido feitas antes à prática do crime, ocorrido em dezembro de 2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO HÁBEIS A JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLAS
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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