TJAC 0002529-37.2013.8.01.0000
Contrato. Revisão. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
O arbitramento do valor das astreintes deve se dar com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução em caso contrário, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002529-37.2013.8.01.0000, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Contrato. Revisão. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
O arbitramento do valor das astreintes deve se dar com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução em caso contrário, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002529-37.2013.8.01.0000, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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