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Jurisprudência


TJAC 0002530-23.2007.8.01.0003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO AUTORIZADA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Havendo indícios de que o acusado agiu com animus necandi, porquanto este veio a atingir a vítima na garganta, resta descabido o pedido de desclassificação para do delito de lesões corporais. Ademais, restando dúvida quanto a intenção do réu, este deve ser submetido a júri popular, já que nesta fase processual impera o princípio do indubio pro societa. 2. De igual modo, verificando-se que há indícios de que o recorrente praticou o delito por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, fica inviável a exclusão das qualificadoras retroditas. 3. Recurso que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0002530-23.2007.8.01.0003, em que figuram como recorrente Jonas Silva e recorrido Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.

Data do Julgamento : 02/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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