TJAC 0002530-23.2007.8.01.0003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO AUTORIZADA. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Havendo indícios de que o acusado agiu com animus necandi, porquanto este veio a atingir a vítima na garganta, resta descabido o pedido de desclassificação para do delito de lesões corporais. Ademais, restando dúvida quanto a intenção do réu, este deve ser submetido a júri popular, já que nesta fase processual impera o princípio do indubio pro societa.
2. De igual modo, verificando-se que há indícios de que o recorrente praticou o delito por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, fica inviável a exclusão das qualificadoras retroditas.
3. Recurso que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0002530-23.2007.8.01.0003, em que figuram como recorrente Jonas Silva e recorrido Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO AUTORIZADA. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Havendo indícios de que o acusado agiu com animus necandi, porquanto este veio a atingir a vítima na garganta, resta descabido o pedido de desclassificação para do delito de lesões corporais. Ademais, restando dúvida quanto a intenção do réu, este deve ser submetido a júri popular, já que nesta fase processual impera o princípio do indubio pro societa.
2. De igual modo, verificando-se que há indícios de que o recorrente praticou o delito por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, fica inviável a exclusão das qualificadoras retroditas.
3. Recurso que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0002530-23.2007.8.01.0003, em que figuram como recorrente Jonas Silva e recorrido Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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