TJAC 0002539-52.2011.8.01.0000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DEFESA DE PREFEITO. INTERESSE PARTICULAR. INFRINGÊNCIA A NORMA LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existindo indícios de autoria e de materialidade de improbidade administrativa, impõe-se o conhecimento e prosseguimento da ação, consoante disposto no art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92.
2. A aferição exauriente da configuração ou não do ato de improbidade administrativa será realizada após a instrução processual, na qual será oportunizada as partes produzir provas e deduzir amplamente suas teses jurídicas, o que é inviável na via do agravo de instrumento ante a impossibilidade de dilação probatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DEFESA DE PREFEITO. INTERESSE PARTICULAR. INFRINGÊNCIA A NORMA LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existindo indícios de autoria e de materialidade de improbidade administrativa, impõe-se o conhecimento e prosseguimento da ação, consoante disposto no art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92.
2. A aferição exauriente da configuração ou não do ato de improbidade administrativa será realizada após a instrução processual, na qual será oportunizada as partes produzir provas e deduzir amplamente suas teses jurídicas, o que é inviável na via do agravo de instrumento ante a impossibilidade de dilação probatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão