TJAC 0002539-81.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. REGULARIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO WRIT - REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO.
1. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.º 11.719 , de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal .
3. Nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil , que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. (Precedentes STJ).
4. Reiteração de fatos e pedidos de writ anteriormente julgado pela Corte com denegação da Ordem.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. VIA ELEITA NÃO COMPORTA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Denegação da Ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. REGULARIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO WRIT - REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO.
1. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.º 11.719 , de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal .
3. Nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil , que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. (Precedentes STJ).
4. Reiteração de fatos e pedidos de writ anteriormente julgado pela Corte com denegação da Ordem.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. VIA ELEITA NÃO COMPORTA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Denegação da Ordem.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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