TJAC 0002543-02.2005.8.01.0000
- Estando os autos da ação penal com seu trâmite regular, réu denunciado e interrogado, em fase de alegações preliminares, e, ainda, não extrapolado o prazo jurisprudencial que disciplina em 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução criminal, que não é absoluto (Princípio da Razoabilidade), frusta-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que as fases processuais, embora tenham em sua maioria prazos determinados por lei, não devem ser analisadas separadamente, até porque, in casu, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. (Precedentes STJ e STF).
Ementa
- Estando os autos da ação penal com seu trâmite regular, réu denunciado e interrogado, em fase de alegações preliminares, e, ainda, não extrapolado o prazo jurisprudencial que disciplina em 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução criminal, que não é absoluto (Princípio da Razoabilidade), frusta-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que as fases processuais, embora tenham em sua maioria prazos determinados por lei, não devem ser analisadas separadamente, até porque, in casu, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. (Precedentes STJ e STF).
Data do Julgamento
:
12/01/2006
Data da Publicação
:
Ementa: - Estando os autos da ação penal com seu trâmite regular, réu denunciado e interrogado, em fase de alegações preliminares, e, ainda, não extrapolado o prazo jurisprudencial que disciplina em 81 (oitenta e um) dias para o encerramento da instrução
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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