TJAC 0002543-33.2004.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 312, C/C ARTIGO 327, §1º, ÚLTIMA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS ARTIGOS 384 E 514, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA ANIMUS REN SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. EQUIPARAÇÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA INVIÁVEL. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDOS NEGADOS. 1. Nos termos do artigo 383, do CPP, com redação alterada pela lei 11.719/2008, a correção da capitulação legal, na sentença, não requer a abertura de contraditório, dado que os fatos, dos quais o(s) réu(s) se defende(m), já se encontram devidamente descritos na denúncia. 2. A súmula 330, do repertório de jurisprudência do STJ, abranda a regra do art. 514, do CPP, razão pela qual resulta (...) desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial. 3. Descabe o pleito absolutório, fundado na ausência de comprovação de conduta dolosa dos apelantes, quando o intuito de assenhoramento definitivo, exigido para configuração do tipo penal em questão, resultar demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pela constatação de que durante todo o procedimento administrativo e processo judicial não houve nenhum ato concreto tendente à devolução da quantia. 4. Tendo em vista que os apelantes foram contratados pelo Poder Judiciário do Estado do Acre para prestar o serviço de arrecadação de taxas, emolumentos em geral, arrecadação de títulos protestados, guias de selo de autenticação e reconhecimento de firma, sendo todos eles sócios e administradores da empresa, é de se concluir que agiram na condição de funcionários públicos, por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do CP. 5. Reconhecida a condição de funcionários públicos para fins penais aos apelantes, circunstância elementar do crime de peculato, inviável a pretensão de desclassificação delitiva para o crime de apropr
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 312, C/C ARTIGO 327, §1º, ÚLTIMA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS ARTIGOS 384 E 514, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA ANIMUS REN SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. EQUIPARAÇÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA INVIÁVEL. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDOS NEGADOS. 1. Nos termos do artigo 383, do CPP, com redação alterada pela lei 11.719/2008, a correção da capitulação legal, na sentença, não requer a abertura de contraditório, dado que os fatos, dos quais o(s) réu(s) se defende(m), já se encontram devidamente descritos na denúncia. 2. A súmula 330, do repertório de jurisprudência do STJ, abranda a regra do art. 514, do CPP, razão pela qual resulta (...) desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial. 3. Descabe o pleito absolutório, fundado na ausência de comprovação de conduta dolosa dos apelantes, quando o intuito de assenhoramento definitivo, exigido para configuração do tipo penal em questão, resultar demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pela constatação de que durante todo o procedimento administrativo e processo judicial não houve nenhum ato concreto tendente à devolução da quantia. 4. Tendo em vista que os apelantes foram contratados pelo Poder Judiciário do Estado do Acre para prestar o serviço de arrecadação de taxas, emolumentos em geral, arrecadação de títulos protestados, guias de selo de autenticação e reconhecimento de firma, sendo todos eles sócios e administradores da empresa, é de se concluir que agiram na condição de funcionários públicos, por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do CP. 5. Reconhecida a condição de funcionários públicos para fins penais aos apelantes, circunstância elementar do crime de peculato, inviável a pretensão de desclassificação delitiva para o crime de apropr
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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