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Jurisprudência


TJAC 0002546-73.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS E/OU SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ICMS. IMPORTADOR NÃO CONTRIBUINTE. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedente deste Tribunal de Justiça: "1. Não incide diferencial de alíquota na importação de bens ou serviços de outro estado da federação por sujeito passivo não contribuinte de ICMS. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa para a causa do executado quando se defende por meio de embargos à execução em face de ente tributante ilegítimo para cobrar o crédito objeto da execução fiscal por si promovida, pois que embora devedor, o é em relação a outro ente tributante. 3. A Constituição Federal, malgrado não eleger em seu texto quem será considerado contribuinte de ICMS, transfere tal ofício ao legislador ordinário, que o definirá através de lei complementar, que nos caso versado neste recurso é a Lei Kandir. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0016487-34.2006.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, acórdão nº 13.822, j. 06.12.2012)" b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O que se veda é a cobrança de diferencial no caso de aquisição por consumidor final que não é contribuinte do tributo estadual (ou seja, que não se sujeita à alíquota interestadual), como é o caso das construtoras que aplicam as mercadorias em suas obras. Não é a situação da recorrente, que é contribuinte do ICMS e, portanto, sujeita-se à alíquota interestadual." (RMS 31.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)" c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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