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Jurisprudência


TJAC 0002548-44.2012.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.  DELITO DE TRÂNSITO. INSURGE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, DA IMPUTAÇÃO DA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU O PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito culposo, necessária é a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia), resultado, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade. 2. Existindo provas de que o Apelado violou seu dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente, negligente ou imperita, a condenação é medida que se impõe.  3. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se necessária a condenação, eis que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso; 4. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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