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Jurisprudência


TJAC 0002555-35.2013.8.01.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA. O regime imposto ao Revisionando carece de adequada e necessária fundamentação, como o exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A gravidade do delito praticado, por si só, não é suficiente para fundamentar um regime prisional mais gravoso ao condenado. São critérios informadores da fixação do regime prisional inicial a quantidade da pena e a existência de reincidência (CP, art. 33, § 2º), bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP, art. 33, § 3º). As circunstâncias judiciais são favoráveis ao Revisionando. É primário, tem bons antecedentes, confessou a autoria do delito, e ainda, do tempo de sua condenação até o trânsito em julgado desta, manteve-se solto e não se envolveu em qualquer outro ato criminoso. Revisão Criminal a que se dar procedência.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Extorsão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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