TJAC 0002556-51.2012.8.01.0001
VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico de drogas, impõe a prolação do juízo absolutório, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consagrando-se, em favor do réu, o princípio in dubio pro reo.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002556-51.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico de drogas, impõe a prolação do juízo absolutório, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consagrando-se, em favor do réu, o princípio in dubio pro reo.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002556-51.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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