TJAC 0002561-05.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR TER SIDO O RÉU OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO COMPLETA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
Na espécie, não há falar em nulidade em razão da ocorrência do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum - ordinário, sumário e sumaríssimo -, no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
Está claro que os elementos do tipo de associação para o tráfico (Art. 35, da Lei nº 11.343/2006) foram descritos de maneira concreta, tendo, de acordo com esse contexto, as condutas dos apelantes sido devidamente individualizadas, sendo insubsistente o pedido de nulidade da ação penal por inépcia da denúncia.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de associação para o tráfico de drogas..
A elevada quantidade de droga, consistente em mais de 1kg de cocaína, justifica a fixação das penas-bases em quantum superior ao mínimo legal, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
A condenação dos apelantes pelo delito de associação para o tráfico de drogas revela incompatibilidade com a causa de diminuição prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Comprovado o envolvimento do veículo apreendido com o tráfico de entorpecentes, inarredável a manutenção da decisão monocrática que determinou o confisco do bem em favor da União.
Não provimento dos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR TER SIDO O RÉU OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO COMPLETA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
Na espécie, não há falar em nulidade em razão da ocorrência do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum - ordinário, sumário e sumaríssimo -, no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
Está claro que os elementos do tipo de associação para o tráfico (Art. 35, da Lei nº 11.343/2006) foram descritos de maneira concreta, tendo, de acordo com esse contexto, as condutas dos apelantes sido devidamente individualizadas, sendo insubsistente o pedido de nulidade da ação penal por inépcia da denúncia.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de associação para o tráfico de drogas..
A elevada quantidade de droga, consistente em mais de 1kg de cocaína, justifica a fixação das penas-bases em quantum superior ao mínimo legal, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
A condenação dos apelantes pelo delito de associação para o tráfico de drogas revela incompatibilidade com a causa de diminuição prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Comprovado o envolvimento do veículo apreendido com o tráfico de entorpecentes, inarredável a manutenção da decisão monocrática que determinou o confisco do bem em favor da União.
Não provimento dos recursos.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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