TJAC 0002563-12.2013.8.01.0000
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Fazenda Pública. Possibilidade. Valores constitucionais. Norma relativizada. Ordem judicial. Obrigação de fazer. Legitimidade.
- O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que requer seja o Poder Público compelido à obrigação de fazer, consistente na construção de unidade para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
- Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002563-12.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de ilegitimidade passiva do agravante. No mérito, por igual votação, negar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Fazenda Pública. Possibilidade. Valores constitucionais. Norma relativizada. Ordem judicial. Obrigação de fazer. Legitimidade.
- O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que requer seja o Poder Público compelido à obrigação de fazer, consistente na construção de unidade para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
- Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002563-12.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de ilegitimidade passiva do agravante. No mérito, por igual votação, negar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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