main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002563-12.2013.8.01.0000

Ementa
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Fazenda Pública. Possibilidade. Valores constitucionais. Norma relativizada. Ordem judicial. Obrigação de fazer. Legitimidade. - O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que requer seja o Poder Público compelido à obrigação de fazer, consistente na construção de unidade para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco. - Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002563-12.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de ilegitimidade passiva do agravante. No mérito, por igual votação, negar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão