TJAC 0002565-79.2013.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. FALTA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 60 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ACERTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo em periodicidade mensal.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
b) "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002."(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), motivo da limitação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
c) "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07", no caso, observada a hipótese legal pela magistrada de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto."
3. Inadequada esta via recursal Agravo de Instrumento ao debate relacionado à concessão da gratuidade judiciária.
4. Do exame das razões delineadas na decisão recorrida acrescidas dos fundamentos desta delibação colegiada não há falar em qualquer ofensa à norma constitucional e infraconstitucional prequestionada arts. 5º, V, LIV, LV, da Constituição Federal; e arts. 333, I; 355 a 359 e 461, todos do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para limitar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. FALTA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 60 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ACERTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo em periodicidade mensal.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
b) "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002."(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), motivo da limitação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
c) "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07", no caso, observada a hipótese legal pela magistrada de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto."
3. Inadequada esta via recursal Agravo de Instrumento ao debate relacionado à concessão da gratuidade judiciária.
4. Do exame das razões delineadas na decisão recorrida acrescidas dos fundamentos desta delibação colegiada não há falar em qualquer ofensa à norma constitucional e infraconstitucional prequestionada arts. 5º, V, LIV, LV, da Constituição Federal; e arts. 333, I; 355 a 359 e 461, todos do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para limitar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a 60 (sessenta) dias.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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