TJAC 0002566-58.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Violência doméstica. Desobediência. Ameaça. Medida protetiva. Descumprimento. Tipicidade. Dosimetria.
- O descumprimento de medidas protetivas caracteriza o crime de desobediência, pois fica evidenciado que o réu livre e conscientemente pretende exercer direito do qual tem ciência de estar suspenso ou privado por ordem judicial.
- A pena base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002566-58.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Violência doméstica. Desobediência. Ameaça. Medida protetiva. Descumprimento. Tipicidade. Dosimetria.
- O descumprimento de medidas protetivas caracteriza o crime de desobediência, pois fica evidenciado que o réu livre e conscientemente pretende exercer direito do qual tem ciência de estar suspenso ou privado por ordem judicial.
- A pena base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002566-58.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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