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Jurisprudência


TJAC 0002569-45.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Defesa. Deficiência. Nulidade. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Redução. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. - Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presentes a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de deficiência desta e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, quando o juiz se vale dela para formar o seu convencimento - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002569-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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