TJAC 0002569-45.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Defesa. Deficiência. Nulidade. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Redução. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presentes a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de deficiência desta e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, quando o juiz se vale dela para formar o seu convencimento
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002569-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Defesa. Deficiência. Nulidade. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. Redução. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presentes a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de deficiência desta e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, quando o juiz se vale dela para formar o seu convencimento
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002569-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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