main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002569-87.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA AUTOR. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de via inadequada, porquanto, a partir do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.254, aquele sodalício vem admitindo o referido remédio constitucional na hipótese do caso vertente, visando garantir a efetividade do disposto no art. 39 da Lei nº 9.099/95. 2. Admite-se a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo, por outro lado, defeso a análise do mérito do processo subjacente. 3. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda de cada um dos autores para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando irrelevante que a soma de todos ultrapasse o valor de quarenta salários mínimos. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 19/06/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão