TJAC 0002571-87.2012.8.01.0011
APELAÇÃO. POSSE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE POSSE DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESTITUIÇÃO DE BENS. INSUBSTÊNCIA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.As provas carreadas revelam que a droga apreendida destinava-se a mercancia, estando configurado o crime de tráfico de drogas.
2.A fração de 1/3 (um terço), aplicada pelo magistrado, não merece reforma uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do apelante (mais de 88g de cocaína) revela a razoabilidade da diminuição operada.
3.Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao apelante a pena-base do crime de posse de arma deve ser fixada acima do mínimo legal.
4.Não comprovada à origem lícita de valores confiscados por ocasião da prisão em flagrante do réu inadmissível sua restituição.
5.Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE POSSE DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESTITUIÇÃO DE BENS. INSUBSTÊNCIA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.As provas carreadas revelam que a droga apreendida destinava-se a mercancia, estando configurado o crime de tráfico de drogas.
2.A fração de 1/3 (um terço), aplicada pelo magistrado, não merece reforma uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do apelante (mais de 88g de cocaína) revela a razoabilidade da diminuição operada.
3.Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao apelante a pena-base do crime de posse de arma deve ser fixada acima do mínimo legal.
4.Não comprovada à origem lícita de valores confiscados por ocasião da prisão em flagrante do réu inadmissível sua restituição.
5.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão