TJAC 0002577-83.2015.8.01.0013
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise de parte das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, não reduzindo a pena-base ao mínimo legal ante a elevada quantidade de droga apreendida.
3. Na terceira fase, deve ser mantida a decisão que determinou a não incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, haja vista que a quantidade e a natureza da droga (maconha) [799,60g (setecentos e noventa e nove gramas e sessenta decigramas)] são suficientes a demonstrar que não se trata de traficante ocasional, mas integrante de atividade criminosa.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise de parte das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, não reduzindo a pena-base ao mínimo legal ante a elevada quantidade de droga apreendida.
3. Na terceira fase, deve ser mantida a decisão que determinou a não incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, haja vista que a quantidade e a natureza da droga (maconha) [799,60g (setecentos e noventa e nove gramas e sessenta decigramas)] são suficientes a demonstrar que não se trata de traficante ocasional, mas integrante de atividade criminosa.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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