TJAC 0002578-84.2009.8.01.0011
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Reparação dos danos. Ausência de pedido. Alteração do regime. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Nulidade do julgamento. Intimação. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- O objeto da irresignação - alteração do regime - já está contemplado na Sentença. Portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento em razão
da ausência da apelante no Plenário do Júri, uma vez que a mesma foi assistida por Defensor Público, que realizou sua defesa em tal ato e durante toda a instrução processual, inexistindo assim qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002578-84.2009.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Reparação dos danos. Ausência de pedido. Alteração do regime. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Nulidade do julgamento. Intimação. Pena base. Redução. Impossibilidade.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- O objeto da irresignação - alteração do regime - já está contemplado na Sentença. Portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento em razão
da ausência da apelante no Plenário do Júri, uma vez que a mesma foi assistida por Defensor Público, que realizou sua defesa em tal ato e durante toda a instrução processual, inexistindo assim qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002578-84.2009.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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