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Jurisprudência


TJAC 0002578-84.2009.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Reparação dos danos. Ausência de pedido. Alteração do regime. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento. Nulidade do julgamento. Intimação. Pena base. Redução. Impossibilidade. - A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público. - O objeto da irresignação - alteração do regime - já está contemplado na Sentença. Portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - Não há que se falar em nulidade do julgamento em razão da ausência da apelante no Plenário do Júri, uma vez que a mesma foi assistida por Defensor Público, que realizou sua defesa em tal ato e durante toda a instrução processual, inexistindo assim qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Recursos de Apelação improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002578-84.2009.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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