TJAC 0002591-39.2016.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. AUTORIA DUVIDOSA. MEROS INDÍCIOS QUANTO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ''IN DUBIO PRO REO''. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria, no caso dos autos a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06, deve ser mantida.
2. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório prova concreta de que o apelado tenha cometido o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a desclassificação imposta em primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. AUTORIA DUVIDOSA. MEROS INDÍCIOS QUANTO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ''IN DUBIO PRO REO''. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria, no caso dos autos a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06, deve ser mantida.
2. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório prova concreta de que o apelado tenha cometido o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a desclassificação imposta em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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