TJAC 0002593-83.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INALTERADA. NOVAS RAZÕES. PETIÇÃO ERRÔNEA JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA QUAL SE BASEIA A SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL.
1. O Agravo Regimental que melhor esclarece ponto tratado na Apelação, demonstrando a ocorrência de erro na sentença recorrida, deve ser provido para que haja a correção do equívoco.
2. O decisum recorrido, ao considerar manifestação de vontade, erroneamente juntada nos autos, de parte pela concordância relacionada com o valor devido na execução incorre em error in judicando, causa que enseja a sua desconstituição, vez que não observa os elementos verdadeiros constantes no processo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INALTERADA. NOVAS RAZÕES. PETIÇÃO ERRÔNEA JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA QUAL SE BASEIA A SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL.
1. O Agravo Regimental que melhor esclarece ponto tratado na Apelação, demonstrando a ocorrência de erro na sentença recorrida, deve ser provido para que haja a correção do equívoco.
2. O decisum recorrido, ao considerar manifestação de vontade, erroneamente juntada nos autos, de parte pela concordância relacionada com o valor devido na execução incorre em error in judicando, causa que enseja a sua desconstituição, vez que não observa os elementos verdadeiros constantes no processo.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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