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Jurisprudência


TJAC 0002593-86.2009.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. INDICAÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE GERENTE E ADMINISTRADOR. NECESSIDADE. 1 Precedente do STJ: 1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o qüinqüídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 996480/SP - Rel. Min. Humberto Martins - DJE: 26.11.2008) 2. A indicação da Certidão de Dívida Ativa não constitui requisito indispensável para o deferimento do redirecionamento da execução contra os sócios, todavia, incumbindo, neste caso, a Fazenda Pública o ônus probatório quanto aos requisitos inerentes ao redirecionamento supra mencionados, constantes do art. 135, do Código Tributário Nacional. 3. Comprovada a condição de administrador de um dos sócios da empresa executada bem como a dissolução irregular da empresa, adequado o redirecionamento da ação executiva, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2010
Data da Publicação : Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. INDICAÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE GERENTE E ADMINISTRADOR
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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