TJAC 0002594-32.2013.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO. VALOR INCONTROVERSO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deferida a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, presumida a abusividade dos encargos, afeta à instituição Agravante comprovar a legalidade das cláusulas contratuais, assim, adequado deferir a consignação dos valores incontroversos enquanto em curso a demanda.
2. No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica.
3. A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
4. Na hipótese, extraio adequado o procedimento que arbitrou astreintes, a teor do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem assim em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de vez que fixado a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento de cada uma das obrigações impostas. Ademais, não se deve olvidar que as astreintes objetivam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, imprescindíveis nas obrigações de dar/entregar e fazer/não fazer.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO. VALOR INCONTROVERSO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deferida a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, presumida a abusividade dos encargos, afeta à instituição Agravante comprovar a legalidade das cláusulas contratuais, assim, adequado deferir a consignação dos valores incontroversos enquanto em curso a demanda.
2. No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica.
3. A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
4. Na hipótese, extraio adequado o procedimento que arbitrou astreintes, a teor do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem assim em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de vez que fixado a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento de cada uma das obrigações impostas. Ademais, não se deve olvidar que as astreintes objetivam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, imprescindíveis nas obrigações de dar/entregar e fazer/não fazer.
5. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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