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Jurisprudência


TJAC 0002598-71.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. À míngua de provas que possam sustentar a alegação de nulidade do Laudo Pericial, aplica-se ao caso o brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação), pois a SEGURADORA não se desincumbiu do ônus de comprovar a apontada falsidade documental, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, não se descortinando erro in procedendo que resultasse vício formal da Sentença do Juízo a quo. 2. Comprovada a relação da causa e efeito, certa e direta, entre o sinistro e as lesões que acarretaram invalidez permanente de membro inferior à vítima, legítima é a condenação da Seguradora no pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro. 4. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data da entrada em vigor da Lei 11.482/2007, ou seja, 31 de maio de 2007, conforme precedentes desta Corte.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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