TJAC 0002599-51.2013.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas do Estado do Mato Grosso com destino a Rio Branco/Ac, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
5. Parcial provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas do Estado do Mato Grosso com destino a Rio Branco/Ac, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
5. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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