TJAC 0002601-51.1995.8.01.0001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, o qual prevê o início da contagem do prazo prescricional da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Inequívoca a ocorrência da prescrição ordinária ou da pretensão executória, pois o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 14.03.1995, o pleito executivo fiscal foi proposto em 31.03.1995, o despacho citatório data de 04.04.1995, os parcelamentos ocorreram em 27.11.1995 e 15.07.1999, este último com vencimento da primeira prestação em 20.07.1999, a citação ocorreu através de Edital, com o decurso de prazo em 17.11.2005. Operou-se a prescrição entre a inadimplência do segundo e derradeiro parcelamento (celebrado em 15.07.1999 e inadimplido a partir da segunda prestação pp. 40 e 55) e a citação válida ocorrida em 17.11.2005 (p. 68). Sentença mantida por fundamento diverso, observado o disposto no art. 10 do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, o qual prevê o início da contagem do prazo prescricional da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Inequívoca a ocorrência da prescrição ordinária ou da pretensão executória, pois o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 14.03.1995, o pleito executivo fiscal foi proposto em 31.03.1995, o despacho citatório data de 04.04.1995, os parcelamentos ocorreram em 27.11.1995 e 15.07.1999, este último com vencimento da primeira prestação em 20.07.1999, a citação ocorreu através de Edital, com o decurso de prazo em 17.11.2005. Operou-se a prescrição entre a inadimplência do segundo e derradeiro parcelamento (celebrado em 15.07.1999 e inadimplido a partir da segunda prestação pp. 40 e 55) e a citação válida ocorrida em 17.11.2005 (p. 68). Sentença mantida por fundamento diverso, observado o disposto no art. 10 do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão