TJAC 0002605-32.2011.8.01.0000
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REDUÇÃO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS QUANDO O OBJETIVO PRIMEIRO ERA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
1. A concessão antecipada dos efeitos da tutela exige a conjugação da verossimilhança das alegações com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão liminar dos descontos formulada em ação de anulação de negócio jurídico requer a demonstração mínima da presença de vício que macule a existência, a validade ou a eficácia do pacto, o que não vê nos presentes autos.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REDUÇÃO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS QUANDO O OBJETIVO PRIMEIRO ERA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
1. A concessão antecipada dos efeitos da tutela exige a conjugação da verossimilhança das alegações com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão liminar dos descontos formulada em ação de anulação de negócio jurídico requer a demonstração mínima da presença de vício que macule a existência, a validade ou a eficácia do pacto, o que não vê nos presentes autos.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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