TJAC 0002609-06.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.483
Classe : Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000 (2010.002609-8)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A CFI
Advogados : Celso Marcon e Marina Belandi Scheffer
Agravada : Ivonilce Sandra de Alencar
Advogados : Antônio Batista de Sousa e Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.483
Classe : Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000 (2010.002609-8)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A CFI
Advogados : Celso Marcon e Marina Belandi Scheffer
Agravada : Ivonilce Sandra de Alencar
Advogados : Antônio Batista de Sousa e Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
10/09/2010
Data da Publicação
:
26/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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