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Jurisprudência


TJAC 0002612-83.2014.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus. - Os petrechos descritos na Denúncia não se destinam a fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, tendo como finalidade apenas a sua pesagem e fracionamento, razão pela qual, impõe-se a reforma da Sentença nesse ponto. - A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável, com o fim de praticar a referida conduta. Existindo elementos que comprovem o ânimo associativo, cabe a condenação pela prática do referido crime, devendo a Sentença ser reformada, no ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002612-83.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e improvimento ao Recurso interposto por Kleber de Araújo Peixoto e Raicleiton Gomes da Silva à pena , nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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